1. | | Resumo: Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 39º - Obrigações gerais:
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 77º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2011, de 27 de Abril ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2009, de 6 de Maio ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2019, de 24 de julho ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2013, de 24 de julho APLICA: Portaria nº 932/2006, de 8 de setembro APLICA: Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série-A REGULAMENTADO POR: Portaria nº 224/2017, de 24 de julho REGULAMENTADO POR: Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro REGULAMENTADO POR: Despacho nº 3978/2018, de 19 de abril REGULAMENTADO POR: Portaria nº 140/2017, de 18 de abril | |
2. | | Resumo: Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A | |
3. | | Resumo: Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A | |
4. | | Resumo: Regulação das condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal e das condições de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território português, por mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros estados membros da União Europeia.
Transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva nº 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 359/2007, de 2 de novembro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 1/2015, de 6 de janeiro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro REVOGADO POR: Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro | |
5. | | Resumo: Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
ANEXO
CAPÍTULO II - Das entidades formadoras
Artigo 3º - Alvará de credenciação de entidade formadora:
8 - No acto de apresentação do pedido de credenciação, deve a entidade interessada fazer prova da realização de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. APLICA: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 174, I Série REVOGADO POR: Portari nº 43/2018, de 6 de fevereiro | |
6. | | Resumo: Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Artigo 11º - Competências:
1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série | |
7. | | Autor: VASQUES, José Data Publicação: 2006 | |
8. | | Data Publicação: 2006 | |