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Lei nº 15/97, de 31 de Maio / Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
Artº 33º - Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte:
1 - Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.
2 - O montante do seguro a que se refere o nº 1 não poderá ser inferior a 10000 (...), sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 125/97, I Série-A
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