Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRPortaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro / Ministério das FinançasResumo: Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio Artigo 3.º - Informação a comunicar: 1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º -C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º -G, ambos do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º -E, do mesmo diploma, os seguintes elementos: [...] d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série; RECTIFICADO POR: Declaração de retificação nº 23/2016, de 29 de dezembroANO: 2016Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): FISCALIDADE; FRAUDE FISCAL; PAÍSES UE; COOPERAÇÃO EUROPEIA; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; CONTRATO DE SEGURO; Cooperação Administrativa Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"