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1. 

Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro / Assembleia da República

Resumo: Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 39º - Obrigações gerais:
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 77º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2011, de 27 de Abril
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2009, de 6 de Maio
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2019, de 24 de julho
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2013, de 24 de julho
APLICA: Portaria nº 932/2006, de 8 de setembro
APLICA: Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série-A
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 224/2017, de 24 de julho
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro
REGULAMENTADO POR: Despacho nº 3978/2018, de 19 de abril
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 140/2017, de 18 de abril

Legislação  
2. 

Portaria nº 932/2006, de 8 de Setembro / Ministério da Administração Interna

Resumo: Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
ANEXO
CAPÍTULO II - Das entidades formadoras
Artigo 3º - Alvará de credenciação de entidade formadora:
8 - No acto de apresentação do pedido de credenciação, deve a entidade interessada fazer prova da realização de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. APLICA: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 174, I Série
REVOGADO POR: Portari nº 43/2018, de 6 de fevereiro

Legislação  
3. 
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Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro / Ministério da Administração Interna, Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural

Resumo: Aprova o Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 5.º - Instrução do pedido
1 — Para instrução do pedido, a entidade requerente deve:
c) Demonstrar que é titular de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 2 do artigo 77.º do RJAM APLICA: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 26, I Série
REVOGA: Portaria nº 932/2006, de 8 de Setembro

Legislação  
4. 

Lei nº 50/2019, de 24 de julho / Assembleia da República

Resumo: Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 — A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
4 — Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.
5 — O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.
6 — Excetuam -se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.
7 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 19/2004, de 20 de maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série

Legislação