ASF - Biblioteca

1. 

L'assurance contre le risque de guerre de certains stocks matières ou produits / Michel Marchal

Autor: MARCHAL, Michel Data Publicação: 1941

Monografias  
2. 

Riesgos sencillos, profesiones, mercancías : tarifa núm. 2 / Sindicato General de Compañias de Seguros Contra Incendios que operan en España (excluído Cataluña y Baleares)

Data Publicação: 1928

Monografias  
3. 

Riesgos sencillos, profesiones, mercancías : tarifa núm. 3 / Sindicato General de Compañias de Seguros Contra Incendios que operan en España (excluído Cataluña y Baleares)

Data Publicação: 1928

Monografias  
4. 

Riesgos sencillos, profesiones, mercancías : tarifa especial para Madrid / Sindicato General de Compañias de Seguros Contra Incendios que operan en España (excluído Cataluña y Baleares)

Data Publicação: 1928

Monografias  
5. 

Clasificación de tarifas de riesgos sencillos por provincias y repertorio de poblaciones de la Península de España e Islas canarias / Sindicato General de Compañias de Seguros Contra Incendios que operan en España (excluído Cataluña y Baleares)

Data Publicação: 1928

Monografias  
6. 

L'assurance incendie des marchandises : les marchandises aux tiers: la prevention et la protection: des magasins et des entrepôts / Gérard Hemmerlé; pref. M. Jacques Tribouillois ; il. M. Dominique Nourry

Autor: HEMMERLÉ, Gérard Data Publicação: 1970

Monografias  
7. 

A função das apólices de seguro de mercadorias depositadas em regime de armazém geral : alegações finais da sociedade portuguesa de seguros / Leopoldo do Vale

Autor: VALE, Leopoldo do Data Publicação: 1947

Monografias  
8. 
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Decreto Legislativo Regional nº 23/2016/M, de 23 de novembro / Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Resumo: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 28.º - Seguro de responsabilidade:
Os utentes obrigam -se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Artigo 30.º - Caução:
1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT -RAM.
3 — A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
5 — A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série

Legislação