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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

    Cria -se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

    Artigo 23.º - Seguro de acidentes pessoais
    1 - Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
    2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

    Artigo 24.º - Informação
    As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação