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Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de novembro / Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Cria -se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 225, I Série
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Decreto-Lei nº 249/2012, de 21 de novembro / Ministério da Administração Interna
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 23.º - Seguro de acidentes pessoais
1 - Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 24.º - Informação
As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de junho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 225, I Série
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