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Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Artº 40º
Garantias
1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 78/97, I Série-A
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Legislação
Resolução do Conselho de Ministros nº 1/2005, de 3 de Janeiro / Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.
Anexo:
Artigo 40º - Garantias bancárias e seguros-caução:
1 - As garantias bancárias e os seguros caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestem a natureza de garantia à primeira interpelação.
2 - As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 1, I Série-B
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Legislação
Decreto-Lei nº 9/2005, de 6 de Janeiro / Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o processo de reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., e o respectivo caderno de encargos.
Anexo:
Artigo 33º - Garantias bancárias e seguros caução:
1 - As garantias bancárias e seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
2 - As referidas garantias bancárias e seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que algum dos membros do agrupamento participe em mais de 10% do respectivo capital.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 4, I Série-A
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Legislação
Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março / Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Artigo 59º, nº 1
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 186/2015, de 15 de Maio
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 48, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro / Ministério da Economia e da Inovação
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
ALT. SOFRIDAS POR:
Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 março, na redação do presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 178, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho / Ministério da Economia
Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
Artigo 59.º - Caução de boa administração e conservação:
1 - Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de abril, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 125, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 109/2020, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 253, I Série
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