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Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.
Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civil
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor -geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Altera o art. 16.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto
REVOGA:
Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
REVOGA:
Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 168, I Série
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