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Decreto-Lei nº 57/2017, de 9 de junho / Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva 2014/53/UE
Artigo 24.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
[...]
2 — Os organismos da avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e infraestruturas e das finanças.
APLICA:
Diretiva nº 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014
APLICA:
Decreto-Lei nº 23/211, de 11 de fevereiro
APLICA:
Lei nº 99/2009, de 4 de setembro
REVOGA:
Decreto-Lei nº 192/2000, de 28 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 112, I Série
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Legislação
Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
REVOGA:
Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999
FONTE INFORMAÇÃO:
J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014
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Act. Comunitários
Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto / Ministério do Equipamento Social
Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.
Artigo 24.º - Requisitos dos organismos notificados:
5 — Os organismos notificados devem constituir um seguro de responsabilidade civil.
ALT. SOFRIDAS POR:
Lei nº 32/2003, de 22 de agosto
APLICA:
Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março
REVOGA:
nºs 6 e 7 da Portaria nº 791/98, de 22 de setembro
REVOGA:
al. d) do nº 2 do art. 16º do Decreto-Lei nº 241/97, de 18 setembro
REVOGA:
Decreto-Lei nº 119/96, de 7 de agosto
REVOGA:
Decreto-Lei 228/93, de 22 de junho
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 57/2017, de 9 de junho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 190, I Série-A
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Legislação
Directiva 1999/5/CE, de 9 de março de 1999 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
[...]
6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.
REVOGADO POR:
Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014
FONTE INFORMAÇÃO:
J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999
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