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Título/Resp.:

Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Notas:

Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

ALT. SOFRIDAS POR:

Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 88, I Série; 

REVOGA:

Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto; 

REVOGADO POR:

Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março

TEMA:

Responsabilidade Civil

Assunto(s):

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVILTURISMOAGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMOSEGURO OBRIGATÓRIOASSISTÊNCIA MÉDICASEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERALAPÓLICE UNIFORMEDESPESAS DE REPATRIAMENTO

ANO:

2011

Legislação