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    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.
    Artigo 14º - Despesas elegíveis:
    a) Seguro de acidentes de trabalho;
    Artigo 23º - Despesas elegíveis:
    b) Seguro de acidentes de trabalho;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série-B, 1º Suplemento
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    Documento (183 KB)

    Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.
    Artigo 11º - Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários:
    1 - Para além da bolsa de formação prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 326/99, de 18 de Agosto, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, I Série-B
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    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

    REVOGA: Portaria nº 1475/2004, de 21 de Dezembro
    REVOGADO POR: Portaria nº 1357-A/2006, de 30 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 244, I Série-B
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    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

    RECTIFICAÇÃO: Declaração de Rectificação nº 10/2007, de 19 de Janeiro
    REVOGA: Portaria nº 1316/2005, de 22 de Dezembro
    REVOGADO POR: Portaria nº 9/2008, de de 3 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, I Série, 1º Suplemento
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    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil

    REVOGA: Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
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    Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
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    Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.
    Artigo 13º- Segurança social e seguro de acidente de trabalho

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 146/2015, de 9 de setembro
    REVOGA: Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, na parte não revogada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série
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    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
    ANEXO II - Referencial de qualidade da certificação de entidade
    formadora (artigo 7.º da portaria)
    5 — Contratos de formação. — A entidade formadora
    deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:
    (…)
    c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
    O contrato entre a entidade formadora e a entidade promotora é celebrado por escrito e assinado pelas partes econtempla, nomeadamente:
    (…)
    c) Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho ou acidentes pessoais;
    Fontes de verificação: contrato de formação; contrato com a entidade empregadora; apólice do seguro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 173, Série I
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    Regula o Programa de Estágios Profissionais.
    Artigo 13.º - Alimentação e seguro:
    1 — Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes direitos:
    a) O direito a receber subsídio de alimentação;
    b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu benefício um seguro de acidentes de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série
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    Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série
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