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    Dados para exportação
    Decreto-lei nº 143/2001 (131 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 1120/2001 (87 KB)

    Regulamenta o nº 1 do Artigo 26º e o nº 1 do Artigo 21º do Decreto-Lei nº 77/99, de 16 de Agosto (Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária).
    Artigo 2º

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte, após a entrada em vigor das portarias previstas no presente diploma
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (35 KB)

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 8-A/2002, do Ministério das Finanças, que transpõe para o Direito Interno a Directiva nº 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das Empresas de Seguros que fazem parte de um Grupo Segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, publicado no D. R., I Série, nº 9 (2º Suplemento), de 11 de Janeiro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 22, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (105 KB)

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 26/2002, do Ministério das Finanças que estabelece o regime jurídico dos Códigos de Classificação Económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a Administração Central, publicado no D.R. nº 38, I Série-A, de 14 de Fevereiro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 50, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Declaração Rectificação 8-E/20002 (56 KB)

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 21/2002, do Ministério do Equipamento Social, que regula a actividade marítimo-turística, revogando os Decretos-Lei nº 564/80, de 6 de Dezembro e 200/88 de 31 de Maio e a Portaria nº 59/88 de 28 de Janeiro, publicado no D.R. nº 26, I Série, de 31 de Janeiro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 50, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (90 KB)

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 82/2002, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 125, I Série-A, 4º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (115 KB)

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros nº 9-A/2002, de 12 de Janeiro que em execução da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, autoriza a emissão da dívida pública

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (121 KB)

    Autoriza, em execução da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), a emissão da dívida pública

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-B, 1º Suplemento, de 12 de Janeiro de 2002
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 241/96 (30 KB)

    Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento.
    Artigo 8º - Apoios :
    1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
    2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto

    REVOGADO POR: Portaria nº 745-L/96, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104/96 I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 67/97 (60 KB)

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
    Artº 40º
    Garantias
    1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
    2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78/97, I Série-A
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