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Título/Resp.:

Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto / Assembleia da República

Notas:

No que se refere ao regime jurídico dos Acidentes de Trabalho, ver artigo 18º da Lei 99/2003 e Capítulo V do Código do Trabalho (artigos 281º a 308º). O artigo 21º da Lei nº 99/2003, enumera com carácter exemplificativo, os principais diplomas revogados pelo Código de Trabalho, assim como aqueles que serão revogados após a entrada em vigor das normas regulamentares.
Revogado
Aprova o Código do Trabalho.
Artigo 303º - Sistema e unidade de seguro
Artigo 304º - Apólice uniforme
Artigo 305º - Garantia e actualização e indemnização

ALT. SOFRIDAS POR:

Lei nº 9/2006, de 20 de Março; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 197, I Série-A; 

REVOGADO POR:

Revogada a presente lei, revogado ainda nos termos do nº 2 do art. 12.º, o art. 6.º do Código do Trabalho, aprovado pelo mesmo diploma, bem como os arts. 34.º a 43.º e 50.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade), arts. 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, n.º 2 do artigo 436.º e n.º 1 do artigo 438.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho), 272.º a 312.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código), art. 344.º, (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre comparticipação na compensação retributiva), arts. 471.º a 473.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre conselhos de empresa europeus), arts. 569.º e 570.º (ambos na redacção da Lei 9/2006 de 20-Mar e com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria: sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros), arts. 630.º a 640.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre procedimento de contra-ordenações laborais), todos do presente Código, pela LEI.7/2009.12.02.2009.AR, DR.IS [30] de 12.02.2009, que publica em anexo o novo código (A declaração de rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março, rectificou várias alíneas e números do artigo 12.º (Norma Revogatória) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro)

TEMA:

Contrato de Trabalho

Assunto(s):

CÓDIGO DO TRABALHOSEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHODIREITO DO TRABALHOCONTRATO DE TRABALHOATIVIDADE SEGURADORAREGIME CONTRATUALCONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOSACIDENTE DE TRABALHO

ANO:

2003

Legislação