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Decreto-Lei nº 141/2019, de 19 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais
Artigo 45.º -Seguro de acidentes pessoais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas, incluindo os nomeados inspetores de Pescas da União pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, quando no exercício de funções fora do território nacional, em virtude de fatores externos de risco mais adversos decorrentes da realização das ações de inspeção em alto-mar ou em áreas de atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
Artigo 53.º -Seguro de acidentes pessoais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
REVOGA:
Decreto Regulamentar nº 9/2003, de 22 de abril
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 180, I Série
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