Resultado de pesquisa:

Resultados (4)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 4
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação

    A Directiva nº. 98/29/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de créditos à exportação para operações com cobertura a médio e longo prazo prevê, em complemento dos procedimentos de consulta e informação, estabelecidos pela Decisão nº. 73/391/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1973, nos domínios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros, novos procedimentos de notificação à Comissão e às entidades ou organismos que prestam, directa ou indirectamente, a cobertura abrangida pela Directiva.
    Esta Directiva foi transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei nº. 214/99, de 15 de Junho. Assim, o Governo fixa, por este Despacho conjunto, as regras relativas aos procedimentos de notificação estabelecidos na Directiva.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187/99, II Série, de 12 de Agosto
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 53/2002 (51 KB)

    Autoriza a COSEC - Companhia de Seguros de Créditos, S.A., a aprovar directamente sem intervenção do Conselho de Garantias Financeiras e sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado ao seguro dos riscos de crédito e caução, até ao limite de 500.000 Euros por operação a curto prazo e de 750.000 Euros por operação a médio e longo prazos. Revoga a Portaria nº 304/91, de 12 de Setembro (2ª Série)

    REVOGA: Portaria nº 730/97, de 8 de Setembro (DR, 23/09/97, II Série)
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 51/2006, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 10, I Série B
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 54/2002 (51 KB)

    Autoriza o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias financeiras e promessas de garantias do Estado ao seguro de créditos e caução, até ao limite de 5.000.000 de Euros por valor garantido de operações individuais não incluídas em linhas de crédito e de 6.000.000 de Euros para as linhas de crédito.

    REVOGA: Portaria nº 730/97, de 8 de Setembro (publicada no DR em 23 de Setembro, 2ª Série)
    REVOGADO POR: Decreto Lei nº 51/2006, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 10, I Série B
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Artigo 10.º
    Seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente
    1 — Para o exercício da atividade leiloeira é necessário dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente destinado a cobrir eventuais danos patrimoniais causados a terceiros resultantes do exercício da atividade, por ações ou omissões próprias ou dos seus operadores, representantes ou colaboradores, pelas quais possam ser civilmente responsáveis, nos termos definidos no anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo índice de preços do consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado no Instituto Nacional de Estatística, I. P.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados em outro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — O seguro de responsabilidade civil, a garantia financeira ou instrumento equivalente, destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões no âmbito do exercício da atividade, dos operadores, seus representantes e colaboradores.
    5 — Para efeitos do presente artigo, são considerados «terceiros» todos os que, em resultado de um ato de um leiloeiro, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham tido intervenção no contrato celebrado por aquele.
    6 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que solicitados.
    7 — As empresas leiloeiras devem enviar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», cópia da apólice de seguro, ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente, a fim de comprovar a vigência do instrumento destinado a assegurar a devida indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
    LegislaçãoLegislação