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Título/Resp.:

Lei nº 107/2019, de 9 de setembro / Ministério da Justiça

Notas:

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil
Artigo 137.º - Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.
2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.

ALT.PRODUZIDAS EM:

Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro; 

 

Lei nº 62/2013, de 26 de agosto; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 172, I Série

TEMA:

Acidentes de Trabalho

Assunto(s):

PROCESSO DO TRABALHOCÓDIGOAUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)FATPAGAMENTO DE PENSÕESACIDENTE DE TRABALHOSEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHOATIVIDADE SEGURADORAREGIME CONTRATUALCONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOSVIGENTE

ANO:

2019

URLS:

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